E – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL – BASE DE CÁLCULO
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A
Portaria CAT – 15, de 22.02.2008, estabeleceu a seguinte BASE
DE CÁLCULO para fins de retenção do ICMS relativo às SAÍDAS
SUBSEQÜENTES das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E
e 313-G do RICMS/00, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista:
“será
o preço praticado pelo SUJEITO PASSIVO, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, ACRESCIDO do VALOR ADICIONADO
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo ÍNDICE
DE VALOR ADICIONADO SETORIAL – IVA-ST”
e
estabeleceu o IVA-ST que será de:
1)
71,60%
nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%
2)
38,90%
nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de
18%
Se
as operações forem realizadas entre ESTABELECIMENTOS INTERDEPENDENTES,
o IVA-ST será de 165,55%.
Considera-se
ESTABELECIMENTO INTERDEPENDENTE quando:
1)
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital de outra;
2)
uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a
participação societária for de “pessoa física” (Lei Federal
4.502/64, art.42,I, e Lei Federal 7.798/99, art. 9º);
3)
de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei Federal 4.502/64, art. 42,II);
4)
uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de
20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das
vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei
Federal 4.502/64, art. 42,III);
5)
uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela
outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo
do produto (Lei Federal 4.502/64, art.42,parágrafo único, “a”);
6)
uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei
Federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);
7)
uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo
destinado ao transporte de mercadoria;
8)
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio
com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Não
caracteriza a INTERDEPENDÊNCIA
referida nos itens 4 e 5 acima a VENDA DE MATÉRIA-PRIMA ou PRODUTO
INTERMEDIÁRIO, destinados exclusivamente à industrialização de
produtos do COMPRADOR.
Fonte:
Portaria CAT – 15, de 22.02.200
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