E – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL – BASE DE CÁLCULO
____________________________________________________________________________________________________

A Portaria CAT – 15, de 22.02.2008, estabeleceu a seguinte BASE DE CÁLCULO para fins de retenção do ICMS relativo às SAÍDAS SUBSEQÜENTES das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/00, com destino a estabelecimento localizado em território paulista:

“será o preço praticado pelo SUJEITO PASSIVO, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, ACRESCIDO do VALOR ADICIONADO calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL – IVA-ST”

 e estabeleceu o IVA-ST que será de: 

1)      71,60% nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%

2)      38,90% nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de 18%

Se as operações forem realizadas entre ESTABELECIMENTOS INTERDEPENDENTES, o IVA-ST será de 165,55%.

Considera-se ESTABELECIMENTO INTERDEPENDENTE quando:

1)      uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital de outra;

2)      uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de “pessoa física” (Lei Federal 4.502/64, art.42,I, e Lei Federal 7.798/99, art. 9º);

3)      de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal 4.502/64, art. 42,II);

4)      uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei Federal 4.502/64, art. 42,III);

5)      uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal 4.502/64, art.42,parágrafo único, “a”);

6)      uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);

7)      uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

8)      uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Não caracteriza a INTERDEPENDÊNCIA referida nos itens 4 e 5 acima a VENDA DE MATÉRIA-PRIMA ou PRODUTO INTERMEDIÁRIO, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do COMPRADOR.                  

Fonte: Portaria CAT – 15, de 22.02.200