F – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS –
OBRIGATORIEDADE DA SUA ADOÇÃO
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O
artigo 21 da Portaria CAT 104/07, de 14.11.2007, com a redação dada pela
Portaria CAT 12, de 18.02.2008, dispõe que as atividades econômicas,
abaixo relacionadas, deverão, OBRIGATORIAMENTE, emitir NOTA
FISCAL ELETRÔNICA – NE-e, modelo 55, em substituição à NOTA
FISCAL modelo 1 ou 1-A , a partir dos FATOS GERADORES OCORRIDOS:
A
– A PATIR DE 1º DE ABRIL DE 2.008
1)
fabricante de cigarros
2)
distribuidores ou atacadista de cigarros
3)
produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente
4)
distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente
5)
transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente
B
– A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2.008
1)
fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões,
ônibus e motocicletas
2)
fabricantes de cimento
3)
fabricantes , distribuidores e comerciantes atacadistas de
medicamentos alopáticos para uso humano
4)
frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes
frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovinas, suínas,
bufalinas ou de aves
5)
fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
6)
fabricantes de refrigerantes
7)
agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica,
no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCCEE
8)
fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos,
relaminados, trefilados e perfilados de aço
9)
fabricantes de ferro-gusa
Fonte:
Approbato & Fischer Contabilistas Associados
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