F – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS – OBRIGATORIEDADE DA SUA ADOÇÃO
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O artigo 21 da Portaria CAT 104/07, de 14.11.2007, com a redação dada pela Portaria CAT 12, de 18.02.2008, dispõe que as atividades econômicas, abaixo relacionadas, deverão, OBRIGATORIAMENTE, emitir NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NE-e, modelo 55, em substituição à NOTA FISCAL modelo 1 ou 1-A , a partir dos FATOS GERADORES OCORRIDOS:

A – A PATIR DE 1º DE ABRIL DE 2.008

1)      fabricante de cigarros

2)      distribuidores ou atacadista de cigarros

3)      produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

4)      distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

5)      transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

B – A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2.008

1)      fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

2)      fabricantes de cimento

3)      fabricantes , distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano

4)      frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovinas, suínas, bufalinas ou de aves

5)      fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes

6)      fabricantes de refrigerantes

7)      agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCCEE

8)      fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço

9)      fabricantes de ferro-gusa

Fonte: Approbato & Fischer Contabilistas Associados