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IMPOSTOS
E CONTRIBUIÇÕES – NOVOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
MULTAS PUNITIVAS
A
Medida Provisória nº 351, de 22.01.07 (DOU 22.1.07),
alterou os prazos de recolhimentos dos impostos e
contribuições abaixo mencionados, assim como alterou as
multas punitivas.
A
MP 351 ENTROU EM VIGOR NO DIA 22 DE JANEIRO DE 2.007.
CONTRIBUIÇÃO
Á SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES
(INSS)
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PRAZOS
DE RECOLHIMENTO
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1
- contribuições a cargo da Empresa incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço
2
– a empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa são obrigadas a recolher a
contribuição de que trata o artigo 25 da Lei
8212/91
3
– empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário –
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
4
– a empresa que mantiver segurado contribuinte
individual a seu serviço, deve arrecadar a
contribuição, descontado-a da remuneração paga,
e recolhê-la, juntamente com a contribuição a seu
cargo |
1
- até o dia
10 (dez) do mês
seguinte ao da competência
2
- até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
operação de venda ou consignação da produção,
independentemente destas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física
3
- recolher a importância retida até o dia
10(dez) do mês seguinte ao da emissão da nota
fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente
da mão-de-obra
4 - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
competência
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COFINS
E PIS/PASEP
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CONTRIBUIÇÃO
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PRAZOS
DE RECOLHIMENTO
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1
- COFINS – Não-cumulativa
2
– PIS/PASEP – Não-cumulativa
3
– COFINS – Cumulativa
4
– PIS/PASEP – Cumulativa
5
– PIS/PASEP
– FOLHA DE PAGAMENTO
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1
- até o ÚLTIMO DIA ÚTIL do SEGUNDO DECÊNDIO
SUBSEQÜENTE ao mês da ocorrência
do fato gerador
2
– idem acima
3
– idem acima
4
– idem acima
5
- idem acima
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PARCELA
DE CRÉDITO NÃO-APLICADA NO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES
– IR FONTE
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IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE
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PRAZO
DE RECOLHIMENTO
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Juros
e comissões correspondentes à parcela dos créditos
de que trata o inciso XI do art.1º da Lei 9481/97,
não aplicada no financiamento de exportações,
sujeitando-se à incidência do IR na fonte à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento)
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até
o ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 1º (PRIMEIRO DECÊNDIO)
do MÊS SUBSEQÜENTE
ao da
apuração dos referidos juros e comissões
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MULTAS
PUNITIVAS
ART.
44 DA LEI 9430/96 - ALTERAÇÕES
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Nos
casos de “lançamento de ofício”,
serão aplicadas as seguintes multas:
I
– 75 % (setenta e cinco por cento)
sobre a totalidade ou diferença de imposto ou
contribuição, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de
declaração inexata;
II
– 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor do pagamento mensal:
a)
que deixar de ser efetuado, ainda que não
tenha sido apurado imposto a pagar na declaração
de ajuste, no caso de pessoa física, tudo na forma
do art.8º da Lei 7713/88;
b)
que deixar de ser efetuado, ainda que tenha
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo
negativa para a contribuição social sobre o lucro
líquido, no ano-calendário correspondente, no caso
de pessoa jurídica, na forma do art. 2º da Lei
9430/96.
O
percentual de multa de que trata o inciso I, acima,
será DUPLICADO nos casos previstos nos artigos
71, 72 e 73 da Lei 4502/64,
independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
Os
percentuais de multa a que se referemo inciso
I acima e os do topíco anterior
serão AUMENTADOS de METADE, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado,
de intimação para:
1)
prestar esclarecimentos;
2)
apresentar os arquivos ou sistemas de que
tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8218/91;
3)
apresentar a documentação técnica de que
trata o art. 30 da Lei 9430/96
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SITUAÇÕES
EM QUE SE APLICA A MULTA DO INCISO I DO “CAPUT” DO
ART.44 DA LEI 9430/96
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LEI
9430/96 – ARTIGO 33, § 5º
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§
5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte
durante o período em que estiver submetido a regime
especial de fiscalização será aplicada a multa de
que trata o inciso I do “caput” do art. 44, DUPLICANDO-SE
o seu percentual (art 15 da MP 351/07)
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LEI
10892/04 – ART. 2º E § 1º
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art.
2º - A multa a que se refere o inciso I do
“caput” do art. 44 da Lei 9430, de 27.12.96, DUPLICADA
na forma de seu § 1º, quando for o caso,
será de 150% e de 300%, respectivamente, nos casos
de utilização diversa da prevista na legislação
das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício
da alíquota 0 (zero), de que trata o art. 8º da
Lei 9311, de 24.10.96, bem como a inobservância de
normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que
resultar falta de cobrança da CPMF devida.
§
1º - Na hipótese de que trata o “caput” deste
artigo, se o contribuinte não atender, no prazo
marcado, à intimação para prestaresclarecimentos,
a multa a que se refere o inciso I do “caput” do
artigo 44 da Lei 9430/96, DUPLICADA na
forma de seu § 2º, quando for o caso, passará a
ser de 225% e 450%, respectivamente.
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LEI
10426/02 -
ART. 9º
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art.
9º - Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do
“caput” do art. 44 da Lei 9430, de 27.12.96, DUPLICADA
na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte
pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição,
no caso de falta de retenção ou recolhimento,
independetemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
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LEI
10.637/02 - ART.
38, § 8º
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§
8º - A utilização indevida do bônus instituído
por este artigo implica na imposição da multa de
que trata o inciso I do “caput” do art.44 da Lei
9430/96, DUPLICANDO-SE o seu
percentual, sem prejuízo do disposto em seu § 2º
(Obs.
Esse bônus, chamado de “Bônus de Adimplência
Fiscal” aplica-se às PJ submetidas ao regime de
tributação com base no lucro real ou presumido)
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LEI
10833/03 – ART. 18, §§ 2º, 4º E 5º
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Art.
18 – O lançamento de ofício de que trata o art.
90 da MP 2158-35, de 24.8.2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada em razão de não-homolagação
da compensação, quando se comprove a falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§
2º ) A multa isolada a que se refere o “caput”
deste artigo será aplicada no percentual previsto
no inciso I do “caput” do art. 44 da Lei 9430,
de 27.12.96, APLICADO EM DOBRO, e
terá como base de cálculo o valor do débito
indevidamente compensado.
§
4º ) Será também exigida multa isolada sobre o
valor total do débito indevidamente compensado,
quando a compensação for considerada não
declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do
art. 74 da Lei 9430, de 27.12.96, DUPLICADO
na forma de se § 1º, quando for o caso.
§
5º ) Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da
Lei 9430, de 1996, às hipóteses previstas nos §§
2º e 4º deste artigo.
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Fonte: Approbato &
Fischer Contabilistas Associados
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