BOLETIM INFORMATIVO - 02/2007


IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES – NOVOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
MULTAS PUNITIVAS

A Medida Provisória nº 351, de 22.01.07 (DOU 22.1.07), alterou os prazos de recolhimentos dos impostos e contribuições abaixo mencionados, assim como alterou as multas punitivas.

 

A MP 351 ENTROU EM VIGOR NO DIA 22 DE JANEIRO DE 2.007.

 

CONTRIBUIÇÃO Á SEGURIDADE SOCIAL

 

CONTRIBUIÇÕES (INSS)

PRAZOS DE RECOLHIMENTO

1 - contribuições a cargo da Empresa incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço

 

2 – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo 25 da Lei 8212/91

 

 

 

3 – empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário – deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços

 

4 – a empresa que mantiver segurado contribuinte individual a seu serviço, deve arrecadar a contribuição, descontado-a da remuneração paga, e recolhê-la, juntamente com a contribuição a seu cargo

1 - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência

 

  

2 - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente destas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física

 

3 - recolher a importância retida até o dia 10(dez) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra 


4 - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência

 

COFINS E PIS/PASEP

 

CONTRIBUIÇÃO

PRAZOS DE RECOLHIMENTO

1 - COFINS – Não-cumulativa

 

  

2 – PIS/PASEP – Não-cumulativa

3 – COFINS – Cumulativa

4 – PIS/PASEP – Cumulativa

5 – PIS/PASEP – FOLHA DE PAGAMENTO

1 - até o ÚLTIMO DIA ÚTIL do SEGUNDO DECÊNDIO SUBSEQÜENTE ao mês da ocorrência do fato gerador

 

2 – idem acima

3 – idem acima

4 – idem acima

5 -  idem acima

 

PARCELA DE CRÉDITO NÃO-APLICADA NO FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES – IR FONTE

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art.1º da Lei 9481/97, não aplicada no financiamento de exportações, sujeitando-se à incidência do IR na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)

até o ÚLTIMO DIA ÚTIL DO 1º (PRIMEIRO DECÊNDIO) do MÊS SUBSEQÜENTE  ao da  apuração dos referidos juros e comissões

 

MULTAS PUNITIVAS

 

ART. 44 DA LEI 9430/96 - ALTERAÇÕES

Nos casos de “lançamento de ofício”, serão aplicadas as seguintes multas:

 

I – 75 % (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

 

II – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal:

a)      que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física, tudo na forma do art.8º da Lei 7713/88;

b)      que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica, na forma do art. 2º da Lei 9430/96.

 

O percentual de multa de que trata o inciso I, acima, será DUPLICADO nos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4502/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Os percentuais de multa a que se referemo inciso I acima e os do topíco anterior serão AUMENTADOS de METADE, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

1)      prestar esclarecimentos;

2)      apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8218/91;

3)      apresentar a documentação técnica de que trata o art. 30 da Lei 9430/96

 

SITUAÇÕES EM QUE SE APLICA A MULTA DO INCISO I DO “CAPUT” DO ART.44 DA LEI 9430/96

 

LEI 9430/96 – ARTIGO 33, § 5º

§ 5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do “caput” do art. 44, DUPLICANDO-SE o seu percentual (art 15 da MP 351/07)  

LEI 10892/04 – ART. 2º E § 1º 

art. 2º - A multa a que se refere o inciso I do “caput” do art. 44 da Lei 9430, de 27.12.96, DUPLICADA na forma de seu § 1º, quando for o caso, será de 150% e de 300%, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero), de que trata o art. 8º da Lei 9311, de 24.10.96, bem como a inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da CPMF devida.

§ 1º - Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestaresclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do “caput” do artigo 44 da Lei 9430/96, DUPLICADA na forma de seu § 2º, quando for o caso, passará a ser de 225% e 450%, respectivamente. 

LEI 10426/02  - ART. 9º

art. 9º - Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do “caput” do art. 44 da Lei 9430, de 27.12.96, DUPLICADA na forma de seu § 1º, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, independetemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

LEI 10.637/02 -  ART. 38, § 8º

§ 8º - A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica na imposição da multa de que trata o inciso I do “caput” do art.44 da Lei 9430/96, DUPLICANDO-SE o seu percentual, sem prejuízo do disposto em seu § 2º

(Obs. Esse bônus, chamado de “Bônus de Adimplência Fiscal” aplica-se às PJ submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido)

LEI 10833/03 – ART. 18, §§ 2º, 4º E 5º

Art. 18 – O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da MP 2158-35, de 24.8.2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homolagação da compensação, quando se comprove a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

§ 2º ) A multa isolada a que se refere o “caput” deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do “caput” do art. 44 da Lei 9430, de 27.12.96, APLICADO EM DOBRO, e terá como base de cálculo o valor do débito indevidamente compensado.

§ 4º ) Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9430, de 27.12.96, DUPLICADO na forma de se § 1º, quando for o caso.

§ 5º ) Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9430, de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo.   

 

  Fonte: Approbato & Fischer Contabilistas Associados

 

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