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10/08/2006 - BOLETIM INFORMATIVO - PARCELAMENTO DE DÉBITOS – MP 303, DE 29.06.2006 PARCELAMENTO DE DÉBITOS – MP 303, DE 29.06.2006 A - A MP 303 permite três espécies de parcelamento:
1) em 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas, para os débitos com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2.003 (art.1º );os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados, com a redução de 50% dos valores das multas de mora e de ofício correspondentes (art.3º, § 7º)
2) em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, para os débitos com vencimento entre os dias 1º de março de 2.003 e 31.12.2.005 (art.8º);
3) em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, para os débitos com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2.003 (art. 9º) com as seguintes reduções :
a) 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento da primeira parcela, e
b) 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.
B – A MPP 303/06 permite, ainda, o pagamento a vista dos débitos com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2.003 (art.9º), com a redução de 30% do valor consolidado dos juros e mora incorridos até o mês do pagamento, e 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.
C – O parcelamento de débitos não se aplica a “pessoas físicas”.
Parcelamento Excepcional – MP 303 de 29/06/2006 (*)Foram publicados no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, os atos regulamentadores do parcelamento excepcional de que trata a MP 303/2006: a) Portaria Conjunta SRF/PGFN Nº 02, de 20/07/2006; b) IN SRF Nº 663, de 21/07/2006 --> pagamento à vista com redução e parcelamento em seis meses - art. 9º da MP 303/2006. c) Resolução CG/REFIS nº 36, de 19/07/2006.
I - PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003:
a) com redução de 30 % do valor dos juros e de 80% do valor das multas:
a.1 - Pagamento à vista - até 15 de setembro de 2006 a.2 - Parcelamento em 6 meses - o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro, sendo: a
partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal sobre as parcelas incidirão juros com base na taxa SELIC
b) com redução de 50% do valor das multas:
Parcelamento em até 130 meses o
Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro,
sendo:
II - PARA DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1º DE MARÇO DE 2003 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005:
Parcelamento
em até 120 meses - sem qualquer redução
QUADRO RESUMO: Pagamento e Parcelamentos na MP nº 303, de 2006
Observações:
Os débitos das “pessoas jurídicas” (PJ) junto à Secretaria da Receita Federal – SRF, à Procuradora Geral da Fazenda Nacional – PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2.003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas. O disposto acima aplica-se à totalidade dos débitos da PJ, ressalvado exclusivamente o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1º, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU) ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. O disposto no inciso II do § 3º do artigo 1º dispõe que o parcelamento somente alcançará os débitos que se encontrarem com a exigibilidade suspensa (art.151, incisos III a V, do CTN – III) reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo – IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança – VI – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), no caso do sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou de ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados, no mês do requerimento: 1) pela SRF e PGFN, de forma conjunta; e 2) pela SRP (Secretaria da Receita Previdenciária), relativamente aos débitos junto a INSS, inclusive os inscritos na dívida ativa. As verbas de sucumbência poderão, também, ser objeto de parcelamento, em até 60 prestações mensais e sucessivas, acrescidos dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A verba de sucumbência corresponderá a 1% do valor do débito consolidado ou o que for estabelecido pelo juízo.
Receita
Federal
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