10/08/2006 -
BOLETIM INFORMATIVO - PARCELAMENTO DE DÉBITOS – MP 303, DE 29.06.2006
PARCELAMENTO DE DÉBITOS – MP 303, DE 29.06.2006

A - A MP 303 permite três espécies de parcelamento:

 

1)     em 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas, para os débitos com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2.003 (art.1º );os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados, com a redução de 50% dos valores das multas de mora e de ofício correspondentes (art.3º, § 7º)

 

2)     em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, para os débitos com vencimento entre os dias 1º de março de 2.003 e 31.12.2.005 (art.8º);

 

3)     em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, para os débitos com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2.003 (art. 9º) com as seguintes reduções :

 

a) 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento da primeira parcela, e

 

b) 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.

 

B – A MPP 303/06 permite, ainda, o pagamento a vista dos débitos com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2.003 (art.9º), com a redução de 30% do valor consolidado dos juros e mora incorridos até o mês do pagamento, e 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.

 

C – O parcelamento de débitos não se aplica a “pessoas físicas”.

 

Parcelamento Excepcional – MP 303 de 29/06/2006  (*)

Foram publicados no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2006, os atos regulamentadores do parcelamento excepcional de que trata a MP 303/2006:

a) Portaria Conjunta SRF/PGFN Nº 02, de 20/07/2006;

b) IN SRF Nº 663, de 21/07/2006 --> pagamento à vista com redução e parcelamento em seis meses - art. 9º da MP 303/2006.

c) Resolução CG/REFIS nº 36, de 19/07/2006. 

 

I - PARA DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003:

 

a) com redução de 30 % do valor dos juros e de 80% do valor das multas:

 

a.1 - Pagamento à vista - até 15 de setembro de 2006

a.2 - Parcelamento em 6 meses - o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro, sendo:

a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal
a partir de 1º de setembro, pela Internet.

sobre as parcelas incidirão juros com base na taxa SELIC

 

b) com redução de 50% do valor das multas:

 

Parcelamento em até 130 meses

o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro, sendo:
a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal
a partir de 14 de agosto, pela Internet
sobre as parcelas incidirão juros com base na TJLP

 

II - PARA DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1º DE MARÇO DE 2003 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005:

 

Parcelamento em até 120 meses - sem qualquer redução
o Pedido de Parcelamento deverá ser apresentado até 15 de setembro, sendo:
a partir de 1º de agosto, nas unidades da Receita Federal
a partir de 14 de agosto, pela Internet
sobre as parcelas incidirão juros com base na taxa SELIC

 

QUADRO RESUMO: Pagamento e Parcelamentos na MP nº 303, de 2006

 

 

 

Pagamento à vista

 

Parcelamento em 6 meses

 

Parcelamento em 130 meses

 

Parcelamento em 120 meses

 

Débitos abrangidos

 

Vencidos até 28/02/03

 

Vencidos entre 1°/03/2003 e 31/12/2005

 

Estão abrangidos débitos do Simples

 

Reduções concedidas

 

30% juros, até o mês do pagamento ou do parcelamento e 80% multas de mora e de ofício

 

50% multa de ofício e de mora

 

Não há

 

Prazo para pagar ou requerer o parcelamento

 

Até 15/09/2006

 

Até 15/09/2006.

 

Até 15/09/2006 para requerer

 

Para obter a consolidação, a desistência de parcelamentos e contenciosos deve ser feita até 31/ago/06

 

Pagamento até o último dia útil do mês do pedido

 

Forma do Pedido

 

 

 

Pela Internet (a partir de 01/setem/2006)

 

Pela Internet (a partir de 14/agosto/06)

 

Taxa de juros

 

 

 

Selic

 

TJLP

 

Selic

 

Vedações

 

 

 

 

 

Débitos do ITR

 

 

 

 

 

Tributos retidos ou descontados na fonte e não recolhidos

 

Valores arrecadados pela RARF

 

Deferimento

 

 

 

Automático

 

Valor da Prestação (mínimo)

 

 

 

R$ 200,00 por tributo parcelado

 

Para optantes pelo Simples = R$ 200,00

 

R$ 200,00 por tributo parcelado

 

Para as Demais Pessoas Jurídicas = R$ 2.000,00

 

Rescisão do parcelamento

 

 

 

Inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não.

 

 

 

* Inadimplência 2 meses, consecutivos ou alternados de tributos e exações correntes

 

 

 

Não pagto. em 30 dias após decisão definitiva. adm. ou judicial débito relacionado contencioso existente na data da opção, que o sujeito passivo não desistiu.

 

Descumprimento parágrafo único, art. 2° MP

 

Débitos FGTS inscritos

 

Rescisão de qualquer outro parcelamento

 

Pagamento (que código utilizar)

 

Darf com código usual da receita

 

Para débitos de Simples = 1919

 

Para optantes pelo Simples = 0830

 

Para débitos de Simples = 1927

 

Para os demais débitos = código usual da receita

 

Para as Demais Pessoas Jurídicas = 0842

 

Para os Demais Débitos = Código de Cobrança do grupo de tributo (ex: Cofins=3644)

 

Para débitos do Grupo de Tributo RET = 4095

 

Legislação aplicável

 

MP 303

 

MP 303 e Lei 10.522/2002

 

MP 303 e Lei 10.522/2002 (subsidiariamente)

 

MP 303 e Lei 10.522/2002

 

Regras específicas

 

 

 

 

 

Após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer outro (art.14 MP)

 

Observações:

  1. As reduções (juros e multas) não se acumulam

  2. Desistência do Refis: ver orientações do Comite Gestor

  3. Desistência do Paes: formulário próprio

  4. Desistência impugnação e recurso: Anexo I Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 2/2006

  5. Se o débito estiver em discussão judicial ou administrativa, a desistência poderá ser parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

 

 

DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO A VISTA

 

Os débitos das “pessoas jurídicas” (PJ) junto à Secretaria da Receita Federal – SRF, à Procuradora Geral da Fazenda Nacional – PGFN e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2.003, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas.

O disposto acima aplica-se à totalidade dos débitos da PJ, ressalvado exclusivamente o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1º, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU) ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

O disposto no inciso II do § 3º do artigo 1º dispõe que o parcelamento somente alcançará os débitos que se encontrarem com a exigibilidade suspensa (art.151, incisos III a V, do CTN – III) reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo – IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança – VI – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), no caso do sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou de ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.  

Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados, no mês do requerimento:

1)      pela SRF e PGFN, de forma conjunta; e

2)      pela SRP (Secretaria da Receita Previdenciária), relativamente aos débitos junto a INSS, inclusive os inscritos na dívida ativa.

As verbas de sucumbência poderão, também, ser objeto de parcelamento, em até 60 prestações mensais e sucessivas,  acrescidos dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela. A verba de sucumbência corresponderá a 1% do valor do débito consolidado ou o que for estabelecido pelo juízo.

 

PAGAMENTO A VISTA

 

PARCELAMENTO EM

 

6 MESES

 

PARCELAMENTO EM

 

130 MESES

 

PARCELAMENTO EM

 

120 MESES

 

Vencidos até

 

28/02/03

 

Vencidos até

 

28/02/03

 

Vencidos até

 

28/02/03

 

Vencidos entre 1º/ 03/2003 a 31/12/05

 

Constituídos ou não

 

constituídos ou não;

 

se não-constituídos devem ser confessados

 

constituídos ou não;

 

se não-constituídos devem ser confessados

 

constituídos ou não;

 

se não-constituídos devem ser confessados

 

se inscritos, orientação na PGFN

 

se inscritos, só na PGFN

 

inscritos ou não

 

se inscritos, só na PGFN

 

se ajuizados, orientação na PGFN

 

se ajuizados, só na PGFN

 

ajuizados ou não

 

se ajuizados, só na PGFN

 

constantes de ação

 

judicial proposta pelo sujeito passivo

 

constantes de ação judicial proposta pelo sujeito passivo

 

constantes de ação judicial proposta pelo sujeito passivo

 

 

 

já parcelados antes

 

já parcelados antes

 

já parcelados antes

 

 

 

em parcelamento ainda não quitado ou cancelado

 

em parcelamento ainda não quitado ou cancelado

 

em parcelamento ainda não quitado ou cancelado

 

em parcelamento ainda não quitado ou cancelado

 

se parcelados ou suspensos:desistência prévia do parcelamento e do contencioso

 

se parcelados ou suspensos:desistência prévia do parcelamento e do contencioso

 

se parcelados ou suspensos: desistência prévia do parcelamento e do contencioso

 

se parcelados ou suspenso:desistência prévia do parcelamento ou do contencioso

 

se depositados (adm/jud), conversão e pagto.do saldo

 

se depositados (adm/jud), conversão e parcelamento do saldo

 

se depositados (adm/jud), conversão e parcelamento do saldo

 

 

 

débitos do SIMPLES

 

débitos do SIMPLES

 

débitos do SIMPLES

 

débitos do SIMPLES

 

 

Receita Federal

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