ATENÇÃO: Nova Norma altera tributação na Substituição Tributária para mercadorias adquiridas de empresas do Simples Nacional

A partir do dia primeiro de agosto, entra em vigor a Resolução nº 61/ 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que pretende igualar as condições das micro e pequenas empresas que optaram pelo sistema simplificado de recolhimento de tributos (Simples Nacional), das demais empresas quando se trata de substituição tributária.

            Essa nova norma irá corrigir uma falha da Resolução nº 51/ 2008, antiga regra que acabava por tributar mais as empresas do Simples Nacional, ao antecipar o pagamento do tributo, do que outras em regimes tributários diferentes.

            Pela nova regra, a empresa enquadrada no Simples Nacional que comprar de empresa de fora do Estado de São Paulo, terá que recolher, no caso hipotético de um produto que custa R$ 100,00, em uma operação ocorrida em São Paulo, sob uma alíquota de ICMS de 18% e margem de lucro de 40%, o valor de R$ 25,20 (18% sobre o valor de venda de R$ 140,00), menos o imposto interestadual de 12% (sobre o valor da compra de R$ 100,00), portanto o valor a ser recolhido será de R$ 13,20.

            Para as operações dentro do Estado o raciocínio colocado no exemplo acima será o mesmo, porém o valor a ser recolhido será R$ 7,20 (R$ 25,20 menos R$ 18,00) e o mesmo estará embutido na nota fiscal de compra da indústria, ou seja, o valor da nota fiscal será de R$ 107,20.

             Qualquer dúvida, favor entrar em contato com nosso departamento fiscal.

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