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O COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, é o órgão encarregado de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, previstas na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
O COAF
editou a Resolução nº 14, de 23.10.2006, publicada no DOU de
25.10.2006, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas “pessoas
jurídicas” que exerçam atividades de PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA
ou COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
A
- DO CADASTRO DE “PESSOAS JURÍDICAS” QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DE
PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA OU COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. As “pessoas jurídicas”, abaixo relacionadas, que se dedicam às atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, DEVERÃO SE INSCREVER no CADASTRO da COAF, mantendo-o sempre atualizado: 1) Construtoras
2)
Incorporadoras
3)
Imobiliárias
4)
Loteadoras
5)
Leiloeiras de imóveis
6)
Administradoras de bens imóveis, e 7) Cooperativas habitacionais.
As
referidas “pessoas jurídicas” deverão, ao se cadastrarem,
fornecer as seguintes informações:
1)
nome empresarial ou de fantasia (razão social)
2)
número de inscrição no CNPJ
3)
endereço completo, inclusive o endereço eletrônico e telefones
4)
identificação do responsável pela observância das normas
previstas na Resolução nº 14
O
cadastramento pode ser feito via eletrônica, pelo site do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf)
B – DAS OBRIGAÇÕES DESSAS EMPRESAS
1)
manter CADASTRO ATUALIZADO dos seus CLIENTES
e de todos os INTERVENIENTES (compradores, vendedores,
seus cônjuges ou companheiros, administradores ou controladores, quando
se tratar de “pessoa jurídica”, procuradores,
representantes legais, corretores, advogados ou qualquer outro
participante no negócio, quando for o caso)
2)
manter
REGISTRO de toda TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA igual
ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
3)
dispensar ESPECIAL ATENÇÃO às OPERAÇÕES ou PROPOSTAS
que possam constituir-se em INDÍCIOS DOS CRIMES previstos na Lei
nº 9.613 ou com eles se
relacionarem (art.7º, Res.14/06)
4)
deverão COMUNICAR ao COAF, no PRAZO DE 24
(VINTE E QUATRO) HORAS, a PROPOSTA ou a REALIZAÇÃO
de transação imobiliária:
1) prevista
no artigo 7º da Resol.14
2) cujo
pagamento ou recebimento, igual ou superior a R$ 100.000,00, seja
realizado POR TERCEIROS;
3) cujo
pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00, seja realizado com RECURSOS
DE ORIGENS DIVERSAS (CHEQUES DE VÁRIAS PRAÇAS E/OU DE VÁRIOS
EMITENTES) ou de DIVERSAS NATUREZAS;
4) cujo
pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00, seja realizado em ESPÉCIE;
5) igual ou
superior a R$ 100.000,00, cujo comprador tenha sido anteriormente dono
do mesmo imóvel;
6) cujo
pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00, em especial, aqueles
oriundos de PARAÍSO FISCAL, tenha sido realizado por meio de
transferência de recursos do exterior ( a lista de “paraísos
fiscais” consta da IN SRF nº 188, de 06.08.2002 – site
“http://www.receita.fazenda.gov.br ) ;
7) cujo
pagamento, igual ou superior a R$ 100.000,00, seja realizado por pessoas
localizadas em CIDADES FRONTEIRIÇAS;
8) com valor
inferior a R$ 100.000,00 que, por sua HABITUALIDADE e FORMA,
possa configurar ARTIFÍCIO para a burla do referido limite;
9) com
aparente SUPERFATURAMENTO ou SUBFATURAMENTO do valor do imóvel;
10) ou
proposta que, por suas características, no que se refere às partes
envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou
pela falta de fundamento econômico ou legal, possam CONFIGURAR INDÍCIOS
DE CRIME;
11) incompatível
com o PATRIMÔNIO, a ATIVIDADE ECONÔMICA ou a CAPACIDADE
FINANCEIRA PRESUMIDA DOS ADQUIRENTES;
12) atuação
no sentido de induzir os responsáveis pelo negócio a NÃO MANTER
em arquivo REGISTROS DE TRANSAÇÃO REALIZADA, e
13) RESISTÊNCIA
em facilitar as informações necessárias para a formalização da
transação imobiliária ou cadastro, oferecimento de informação falsa
ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;
5)
enviar as “comunicações” ao COAF por meio do site http://www.fazenda.gov.br
ou, na impossibilidade, por outro meio que preserve o SIGILO
DE INFORMAÇÃO;
6)
conservar
os CADASTROS e REGISTROS dos seus clientes pelo prazo mínimo
de CINCO ANOS, a contar da data da EFETIVAÇÃO DA TRANSAÇÃO;
As “pessoas
jurídicas”, retro relacionadas, que, durante o SEMESTRE CIVIL,
não tiverem efetuado “comunicações” deverão DECLARAR ao COAF
a INOCORRÊNCIA de tais transações e propostas, EM
ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O FIM DO RESPECTIVO SEMESTRE,
vale dizer, para o PRIMEIRO
SEMESTRE o prazo se escoa no dia 30 de julho e para o SEGUNDO
SEMESTRE o prazo se escoa no dia 30 de janeiro.
C – DO CADASTRO DOS CLIENTES E DOS INTERVENIENTES
O Cadastro
dos Clientes e dos Intervenientes deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
DE PESSOAS JURÍDICAS
1)
nome empresarial e de fantasia (razão social)
2)
número de inscrição no CNPJ
3)
endereço completo, inclusive o eletrônico e os telefones
4)
atividade principal desenvolvida
5)
nome e CPF dos administradores, proprietários, controladores,
procuradores e representantes legais.
Se o
controlador da empresa for PJ, as informações cadastrais deverão
abranger as PF que efetivamente a controlam e, se PJ estrangeira, o
mandatário residente no Brasil.
DE PESSOAS FÍSICAS
1)
nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade,
nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro, se for o
caso;
2)
endereço completo, inclusive o eletrônico e os telefones;
3)
número de inscrição no CPF
4)
número de identificação, nome do órgão expedidor e data de
expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeira, e
5)
atividade principal desenvolvida
D - DO REGISTRO DA TRANSAÇÃO
Do registro
da transação deverão constar, no mínimo, as seguintes
informações:
1)
sobre
a identificação do imóvel:
1) a descrição
e endereço completo do imóvel, e
2) número de
matrícula e data do registro no cartório de imóveis
2)
sobre
a identificação da transação imobiliária:
1) data da
transação
2) valor da
transação
3) condições
de pagamento, registrando se a vista, a prazo ou financiado
4) forma de
pagamento, consignando se a operação foi efetuada, dentre outras, em
espécie, por meio de cheque ou por transferência bancária; nesses
casos, as PJ enumeradas na Resolução 14 deverão consignar o banco
envolvido, a agência, a conta, o número do cheque, ou qualquer outro
instrumento de pagamento utilizado com seus respectivos dados
essenciais.
As PJ
enumeradas na Resolução 14 deverão DESENVOLVER e IMPLEMENTAR
os procedimentos de CONTROLE INTERNO para DETECTAR
operações que possam conter indícios dos crimes de que
trata a Lei 9613/98.
E - DAS PENALIDADES
Às PJ já
enumeradas, bem como os seus administradores, que DEIXAREM DE CUMPRIR
as obrigações impostos pela Resolução 14, serão aplicadas,
cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no
at.12 da Lei 9613/98, que são as seguintes:
1)
advertência
2)
multa pecuniária variável, de 1% (um por cento) até o dobro do
valor da operação, ou até 200% do lucro obtido ou que presumivelmente
seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até
R$ 200.000,00;
3)
inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o
exercício do cargo de administrador das PJ já enumeradas nesta Resolução
14;
4)
cassação da autorização para operação ou funcionamento.
F – DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO
A Resolução
14 entra em vigor no dia 24 NOVEMBRO DE 2.006.
G – DO PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS ENUMERADAS NA RESOLUÇÃO 14
A referida
Resolução não indica o prazo para tal cadastramento; entretanto, há
a obrigatoriedade de tal cadastramento, que pode, inclusive, ser feito,
de forma simples, pelo site do COAF.
Entendemos,
pois, que as referidas empresas devem se cadastrar o mais
rapidamente possível, até porque se houver alguma operação
ou proposta de valor superior ao estabelecido pela Resolução ou uma
das previstas no seu artigo 7º e no seu Anexo, o prazo para comunicação
se esgota em 24 (vinte e quatro) horas, da sua efetiva realização, e,
na falta da comunicação, a empresa sujeitar-se-á a uma das
penalidades previstas no art. 12, da Lei 9613/98, descritas no tópico
E.
Approbato & Fischer Contabilistas 24/11/2006
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