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TABELA
DE CÁLCULO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, A PARTIR DE JANEIRO
DE 2010 |
| RENDA LÍQUIDA-R$ |
ALÍQUOTA |
DEDUZIR |
| até
1.499,15 |
ISENTO |
- |
| de
1.499,16 até 2.246,75 |
7,5% |
112,43 |
| de
2.246,76 até 2.995,70 |
15% |
280,94 |
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de
2.995,71 até 3.743,19 |
22,5% |
505,62 |
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acima de 3.743,19
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27,5% |
692,78 |
Dedução por dependente =
R$ 150,69
Fica dispensada a retenção quando
o Imposto de Renda for inferior a R$ 10,00
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS, EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS,
PARA PAGTº DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010.
| SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA |
| até R$ 1.024,97 |
8,00
% |
| de R$ 1.024,98 a R$
1.708,27 |
9,00% |
| de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 |
11,00% |
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SALÁRIO MíNIMO :
R$ 510,00
SALÁRIO FAMíLIA
:
Valor da cota salário - família
O valor da cota salário
- família por filho
ou equiparado de qualquer condição,
até 14 anos de idade, ou invalidado de qualquer idade,
a partir de
1º de JANEIRO de 2010, é de :
I -
R$ 27,24 para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$ 531,12;
II -R$ 19,19 para o segurado
com remuneração
mensal superior a R$ 531,12 e igual ou inferior a R$ 798,30.
III -
Para fins de aplicação do artigo
4º da referida Portaria
, considera-se remuneração mensal do segurado o valor
total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes
a atividades simultâneas.
IV
- O direito à cota do salário-família é definido em razão
da remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
V.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de
definição do direito à cota de salário-família.
VI
Nos meses de admissão e demissão do empregado, a
cota do salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados.
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