LEI ANTIFUMO

De acordo com a Lei nº 13.541/2009, a partir do dia 7 de agosto, fica proibido no território do Estado de São Paulo, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco.  

Aplica-se o disposto acima aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. A expressão “recintos de uso coletivo”, compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimentos, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.  

Os locais descritos acima deverão afixar aviso de proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, respeitando as dimensões do aviso em 25 centímetros de largura por 20 centímetros de comprimento. O responsável pelos recintos deverão advertir os eventuais infratores, caso persista na conduta proibida, deve-se providenciar a imediata retirada do local, se necessário mediante auxílio policial.  

Esta lei não se aplica:

  • aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
  • às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
  • às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
  • às residências
  • aos estabelecimentos, específica e exclusivamente, destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Em caso de desrespeito à lei, o estabelecimento receberá multa, que será dobrada em caso de reincidência. Se o estabelecimento for flagrado uma terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de nova reincidência, a interdição será de 30 dias.