|
|
|
LEI ANTIFUMO De
acordo com a Lei nº 13.541/2009, a partir do dia 7 de agosto,
fica proibido no território do Estado de São Paulo, o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não de tabaco. Aplica-se
o disposto acima aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente
fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou
telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação
de pessoas. A expressão “recintos de uso coletivo”, compreende,
dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto
religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimentos, áreas comuns de
condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares,
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis,
pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues,
padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições
de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos
públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de
qualquer espécie e táxis. Os
locais descritos acima deverão afixar aviso de proibição, em pontos
de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do
consumidor, respeitando as dimensões do aviso em 25 centímetros de
largura por 20 centímetros de comprimento. O responsável pelos
recintos deverão advertir os eventuais infratores, caso persista na
conduta proibida, deve-se providenciar a imediata retirada do local, se
necessário mediante auxílio policial. Esta
lei não se aplica:
Em
caso de desrespeito à lei, o estabelecimento receberá multa, que será
dobrada em caso de reincidência. Se o estabelecimento for flagrado uma
terceira vez, será interditado por 48 horas. E, em caso de nova reincidência,
a interdição será de 30 dias.
|