04/08/2006 -
NF-e do Município de São Paulo e sua obrigatoriedade
Foi instituída pela Lei No. 14.097, de 08/12/05, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e a geração e utilização de créditos tributários pelos tomadores de serviços do município de São Paulo, para

Foi instituída pela Lei No. 14.097, de 08/12/05, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e a geração e utilização de créditos tributários pelos tomadores de serviços do município de São Paulo, para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial  Urbana – IPTU.

 

A Lei acima citada foi regulamentada pelo Decreto No. 47.350 de 06/06/06 e diversas Portarias posteriores, que definem o cronograma de implantação, lay-out de documentos de arrecadação – DAMSP, e registro do Recibo Provisório de Serviços – RPS.

 

Para facilitar o entendimento, esclarecemos abaixo os conceitos e definições colocadas na Lei No. 14.097:

 

NF-e – A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, será emitida, através de aplicativo específico, diretamente do site da Prefeitura Municipal de São Paulo – www.prefeitura.sp.gov.br, mediante pedido de cadastramento de senha (senha Web) pela pessoa jurídica com sede no município de São Paulo Para tanto, deverá ser preenchido um formulário próprio, assinado por todos os sócios, com firmas reconhecidas, a ser posteriormente protocolado na praça de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com cópia autenticada dos documentos sociais (contrato social/ estatuto social). Este procedimento poderá ser elaborado por terceiros, mediante procuração específica para essa finalidade.

 

Feito isto, a pessoa jurídica terá uma senha de acesso ao site para emissão de suas notas fiscais, no mesmo endereço eletrônico acima.

 

O aplicativo para emissão das NF-e, trará as seguintes funcionalidades:

-         cadastramento do perfil do contribuinte

-         emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NF-e

-         envio da NF-e por e-mail

-         exportação da NF-e emitida e recebida

-         substituição de Recibo Provisório de Serviços – RPS por NF-e

-         geração automática da guia de recolhimento do ISS – DAMSP

-         acompanhamento das guias emitidas

-         verificação de autenticidade da NF-e

-         consulta a créditos gerados

 

Senha Web –É utilizada para permitir o acesso das pessoas jurídicas e físicas ao sistema de NF-e, e outros serviços eletrônicos disponíveis ou que serão criados pela prefeitura de São Paulo, como por exemplo, o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado.

 

RPS – Recibo Provisório de Serviços. Este procedimento se dará sempre que houver uma contingência no sistema eletrônico (ex: falta de conexão da internet no momento da emissão da nota de serviços), ou por opção do contribuinte, para emissão posterior das NF-e, porém, apesar deste recibo não ser um documento fiscal, ele deverá conter todas as informações que permitam a sua substituição por NF-e, sendo controlado dentro do sistema eletrônico da prefeitura. Segundo a Lei No. 14.097, o RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um), ou, para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

 

Por opção, o contribuinte poderá utilizar as notas fiscais convencionais já confeccionadas até o término dos blocos impressos, para emissão das RPS’s , ou inutilizá-las na unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

 

As RPS’s terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para a conversão em NF-e’s, perdendo sua validade e acarretando uma multa de R$ 750,00 por NF-e emitida fora de prazo.

 

Cancelamento da NF-e – A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do sistema, antes do pagamento do imposto. Após o pagamento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

 

Geração de crédito – Todo tomador de serviços que tiver domicílio/estabelecimento no município de São Paulo, poderá se beneficiar deste crédito referente a parcela do ISS incidente sobre os serviços tomados.

 

Tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o aproveitamento deste crédito será de até 50% do valor do IPTU de um imóvel a ser estipulado pelo tomador do serviço (não necessariamente o imóvel terá que estar vinculado ao tomador do serviço).

 

O aproveitamento deste crédito será determinado à razão de 30% do ISS para as pessoas físicas e 10% do ISS para as pessoas jurídicas, sendo que neste último caso este aproveitamento poderá ser de 5% do ISS quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do art. 9o. da Lei 13701 de 24/12/03, “Art. 9º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:......”

 

Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU no exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados no sistema até o dia 30 de novembro.

A validade dos créditos será de cinco anos.

 

Obrigatoriedade de emissão da NF-e – Estão obrigados a emitir a NF-e todos os contribuintes que no exercício de 2005 tiveram um faturamento anual igual ou superior a R$ 240.000,00, ou fração.

Esta obrigação será escalonada por tipo de serviço a partir de 1o. de agosto/2006, até 1o. novembro/2006.

 

Approbato & Fischer Contabilistas Associados

ATENÇÃO: Os textos e demais informações contidas neste site tem caráter meramente informativo e não substituem ou dispensam a consulta a um profissional especializado, tendo em vista a extensão da matéria explorada e a celeridade de sua alteração.

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