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INSCRIÇÃO ESTADUAL. CASSAÇÃO DA SUA EFICÁCIA OU
SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA FRAUDULENTA.
(01-12-2006)
O
Decreto nº 51.305, de 24.112006, regulamentando a Lei nº
12.279, de 21.02.2006, dispõe, no seu artigo 31, § 5º,
que “...para efeito do disposto no inciso IV,
considera-se “inadimplência fraudulenta” a
falta de pagamento de débito tributário vencido, quando
o contribuinte detém disponibilidade financeira
comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios
por decisão judicial...”
A
“inadimplência fraudulenta”, dentre
outras causas, poderá determinar a cassação da
eficácia da inscrição estadual no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ou a sua suspensão,
ambas de ofício.
A
Portaria CAT 95, de 30.11.06 (republicada no DOE de
01.12.06), no seu artigo 35, trata da “Apuração
de Inadimplência Fraudulenta”, “ipsis
literis”:
“Art.
35- Tratando-se de “apuração de inadimplência
fraudulenta”, será instaurado o “Procedimento
Administrativo de Cassação (PAC)”, quando
comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito
inscrito na “Dívida Ativa” (RICMS, art. 31, IV
e § 5º)
I
- deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo
disponibilidade financeira para efetuar o recolhimento;
II
– transferiu recursos financeiros a coligadas,
controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do
imposto.
Parágrafo
único
– O “Procedimento Administrativo de Cassação (PAC)”
deverá também ser instruído com:
1
– Certidão de Dívida Ativa (CDS);
2
– Relatório Fiscal de Auditoria, com o fim específico
de comprovar a existência de disponibilidade financeira
para liquidação do débito vencido. “
Fonte:
Approbato & Fischer Contabilistas Associados
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