INSCRIÇÃO ESTADUAL. CASSAÇÃO DA SUA EFICÁCIA OU SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA FRAUDULENTA.
(01-12-2006)


O Decreto nº 51.305, de 24.112006, regulamentando a Lei nº 12.279, de 21.02.2006, dispõe, no seu artigo 31, § 5º, que “...para efeito do disposto no inciso IV, considera-se “inadimplência fraudulenta” a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios por decisão judicial...”

A “inadimplência fraudulenta”, dentre outras causas, poderá determinar a cassação da eficácia da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou a sua suspensão, ambas de ofício.

A Portaria CAT 95, de 30.11.06 (republicada no DOE de 01.12.06), no seu artigo 35, trata da “Apuração de Inadimplência Fraudulenta”, “ipsis literis”:

 

“Art. 35- Tratando-se de “apuração de inadimplência fraudulenta”, será instaurado o “Procedimento Administrativo de Cassação (PAC)”, quando comprovado pelo Fisco que o contribuinte, com débito inscrito na “Dívida Ativa” (RICMS, art. 31, IV e § 5º)

I  - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para efetuar o recolhimento;

II – transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto.

Parágrafo único – O “Procedimento Administrativo de Cassação (PAC)” deverá também ser instruído com:

1 – Certidão de Dívida Ativa (CDS);

2 – Relatório Fiscal de Auditoria, com o fim específico de comprovar a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito vencido. “


Fonte: Approbato & Fischer Contabilistas Associados

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