ICMS
– REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS – SANCIONADA A LEI
(02-10-2006)
Foi
sancionada a Lei 12.399, de 29 de setembro de 2006, publicada
no DOE do dia 30 de setembro de 2.006, relativa
aos benefícios fiscais – redução de multas e
juros- aplicáveis aos débitos fiscais
do ICM e do ICMS, a saber:
1)
a redução de multas e juros contempla os débitos
fiscais decorrentes de fatos geradores do ICM
e do ICMS ocorridos até 31 DE
DEZEMBRO DE 2.005;
2)
para que haja o benefício da redução, é necessário
que o débito fiscal, atualizado nos termos da legislação
vigente, seja integralmente recolhido, em
moeda corrente e em parcela única, nos
seguintes prazos:
a)
até 31 DE OUTUBRO DE 2.006, com a redução
de 90% (noventa por cento) do valor das
multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros,
calculados até a data do recolhimento;
b)
até 30 DE NOVEMBRO DE 2.006, com a redução
de 80% (oitenta por cento) do valor das
multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros,
calculados até a data do recolhimento;
c)
até 22 DE DEZEMBRO DE 2.006, com a redução
de 70% (setenta por cento) do valor das
multas e 50% do valor dos juros, calculados até a data do
recolhimento.
O pagamento nas condições acima previstas:
1)
implica confissão irretratável do débito fiscal
e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem
como desistência dos já interpostos;
2)
aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento
na data da publicação da lei (30 de setembro de 2.006),
apurando-se o SALDO DEVEDOR SEM O ACRÉSCIMO
FINANCEIRO QUE INCIDIRIA NAS PARCELAS VINCENDAS;
3)
impede a aplicação do disposto no artigo 95 da
Lei 6374/89 9 (este artigo se refere a pagamento de multas
com desconto);
4)
aplia-se a AUTOS DE INFRAÇÃO lavrados nos
quais, por qualquer dos seus itens, tenha havido a exigência
de imposto.
Considera-se
DÉBITO FISCAL a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e
demais acréscimos previstos na legislação estadual.
Embora
haja a concessão de benefícios, devem ser pagos:
1)
os emolumentos judiciais;
2)
as custas;
3)
os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco
por cento) do valor do débito fiscal.
O
disposto na lei ora sancionada não autoriza a restituição
ou compensação
de importância depositada em juízo, quando houver decisão
transitada em julgado a favor do Estado.
Deve-se
observar, também, que, em face do atraso na aprovação
do Projeto de Lei 501, foram vetados os
benefícios constantes do inciso I, do artigo 1º, que
dispunha sobre a redução de 100% do valor da multa e 50%
do valor dos juros de mora, se o débito fiscal fosse
recolhido integralmente até o dia 30 de setembro de
2.006, e do artigo 2º, que dispunha sobre a redução de
70% do valor das multas regulamentares, se houvesse o seu
recolhimento até o dia 30 de setembro de 2.006.
Fonte:
Approbato & Fischer Contabilistas
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