ICMS – REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS – SANCIONADA A LEI
(02-10-2006)


Foi sancionada a Lei 12.399, de 29 de setembro de 2006, publicada no DOE do dia 30 de setembro de 2.006, relativa aos benefícios fiscais – redução de multas e juros- aplicáveis aos débitos fiscais do ICM e do ICMS, a saber:

 

1)     a redução de multas e juros contempla os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 DE DEZEMBRO DE 2.005;

2)     para que haja o benefício da redução, é necessário que o débito fiscal, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única, nos seguintes prazos:

 

a) até 31 DE OUTUBRO DE 2.006, com a redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

b) até 30 DE NOVEMBRO DE 2.006, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

c) até 22 DE DEZEMBRO DE 2.006, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

 

 O pagamento nas condições acima previstas:

 

1)     implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2)     aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação da lei (30 de setembro de 2.006), apurando-se o SALDO DEVEDOR SEM O ACRÉSCIMO FINANCEIRO QUE INCIDIRIA NAS PARCELAS VINCENDAS;

3)     impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei 6374/89 9 (este artigo se refere a pagamento de multas com desconto);

4)     aplia-se a AUTOS DE INFRAÇÃO lavrados nos quais, por qualquer dos seus itens, tenha havido a exigência de imposto.

 

Considera-se DÉBITO FISCAL a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação estadual.

 

Embora haja a concessão de benefícios, devem ser pagos:

1)     os emolumentos judiciais;

2)     as custas;

3)     os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

 

O disposto na lei ora sancionada não autoriza a restituição ou  compensação de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

 

Deve-se observar, também, que, em face do atraso na aprovação do Projeto de Lei 501, foram vetados os benefícios constantes do inciso I, do artigo 1º, que dispunha sobre a redução de 100% do valor da multa e 50% do valor dos juros de mora, se o débito fiscal fosse recolhido integralmente até o dia 30 de setembro de 2.006, e do artigo 2º, que dispunha sobre a redução de 70% do valor das multas regulamentares, se houvesse o seu recolhimento até o dia 30 de setembro de 2.006.    

 


Fonte: Approbato & Fischer Contabilistas  


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