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ANISTIA
DO ICMS – LEI 12.399, DE 29.09.2006 – PROCEDIMENTOS A
SEREM ADOTADOS PARA A LÍQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SF/PGE – 3, DE 2.10.2006 – DOE 3.10.2006
(03-10-2006)
A
Resolução Conjunta SF/PGE - 3, de 2.10.06,
publicada no Diário Oficial do Estado de 03.10.06,
definiu os procedimentos a serem adotados para o
aproveitamentos dos benefícios na liquidação
de débitos fiscais do ICM e do ICMS, tais
procedimentos estão descritos abaixo.
A - O QUE DEVE SER
RECOLHIDO
Deve
ser recolhido integralmente o débito fiscal, com a redução
das multas e dos juros; não há, pois, redução do
valor do imposto.
B - PRAZO PARA OS
RECOLHIMENTOS
1)
até
31.10.2006,
com redução de 90% do valor das multas e de 50%
dos juros;
2)
até
30.11.2006,
com redução de 80% do valor das multas e de 50%
dos juros;
3)
até
22.12.2006,
com redução de 70% do valor das multas e de 50%
dos juros.
Os
juros serão, em qualquer caso, calculados até a
data do recolhimento e sobre o valor apurado
aplicar-se-á a redução correspondente.
C - COMO OBTER O VALOR A
SER RECOLLHIDO
O
contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta ao
Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br)
, sendo que o valor informado valerá
para o mês indicado como o do efetivo recolhimento.
Se
o cálculo não puder
ser obtido por intermédio do PFE, o contribuinte
poderá solicitá-lo, MEDIANTE REQUERIMENTO, EM DUAS
VIAS, PROTOCOLIZADO NOS LOCAIS INDICADOS NA RELAÇÃO
CONSTANTE DO ANEXO V; o requerimento de
solicitação obedecerá aos modelos dos Anexos I e
II.
O
Anexo I é aplicável aos DÉBITOS INSCRITOS.
O
Anexo II é aplicável aos DÉBITOS NÃO INSCRITOS.
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PRAZO
PARA PROTOCOLIZAR O PEDIDO ACIMA
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PRAZO
PARA OBTER O VALOR DO DÉBITO, NA UNIDADE FISCAL
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PRAZO
PARA O RECOLHIMENTO DO DÉBITO FISCAL
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até
18 – outubro – 2006
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até
26 – outubro – 2006
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até
31 – outubro - 2006
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de
1 a 14 – novembro - 2006
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até
27 – novembro - 2006
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até
30 – novembro – 2006
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de
1 a 13 – dezembro - 2006
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até
19 – dezembro – 2006
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até
22 – dezembro - 2006
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O
contribuinte, no caso da protocolização acima, deverá
informar-se, na MESMA UNIDADE em que
protocolizou o pedido, o VALOR
DO DÉBITO A SER RECOLHIDO, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO.
O
requerimento deverá ser instruído com:
1)
cópia do AIIM e do AIIM reti-ratificado, se
houver, acompanhado (s) do Demonstrativo do Débito Fiscal
– DDF, quando se tratar de DÉBITO NÃO
INSCRITO;
2)
procuração, quando for o caso;
3)
cópia da ÚLTIMA DECISÃO ADMINISTRATIVA,
se houver, que será obtida diretamente pelo interessado
na repartição fiscal onde se encontre o processo;
4)
cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos
anteriores parciais referentes ao mesmo débito
D - RECOLHIMENTO DO DÉBITO
FISCAL – IMPLICAÇÕES
O
recolhimento do débito fiscal, nos termos da Lei
12.399/06, IMPLICA:
1)
renúncia a acordo de parcelamento porventura
existente sobre o mesmo débito;
2)
confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência dos já interpostos.
Se
o recolhimento for efetuado fora do prazo fixado ou por
valor inferior ao devido:
1)
o contribuinte NÃO FARÁ JUS aos descontos
das multas e juros previstos na lei; nesse caso, aplica-se
ao recolhimento feito o disposto no art. 595 do RICMS/00,
ou seja, haverá a imputação e a diferença de
imposto será apurada de ofício; a imputação
é a distribuição proporcional do valor recolhido entre
os componentes do débito (imposto, multas, juros, correção
monetária e os honorários advocatícios).
2)
será
reincorporada ao saldo devedor a reduçao da multa
concedida em virtude de acordo de parcelamento
anteriormente deferido.
O
recolhimento do debito fiscal, com as reduções da Lei
12399/06, aplica-se,
também, a parcelamento celebrado e em andamento em
30 DE SETEMBRO DE 2.006, apurando-se o saldo
devedor sem o acréscimo financeiro que
incidiria nas parcelas vincendas.
O
recolhimento do débito fiscal, os termos da Lei
12.399/06, impossibilita a aplicação do disposto no
artigo 564 do RICMS/00 (desconto de multa com desconto,
imposta com base no artigo 527 – multas punitivas, lançadas
de ofício).
E - AIIM – APLICAÇÃO
DA LEI
Os
benefícios da Lei 12399/06 aplicam-se nos Autos de
Infração e Imposição de Multa-AIIM lavrados, nos
quais, POR
QUALQUER DOS SEUS ITENS, tenha havido exigência de
imposto.
F - DÉBITOS FISCAIS
INSCRITOS E AJUIZADOS
O
recolhimento do débito inscrito e ajuizado NÃO
DISPENSA o pagamento das CUSTAS, das DESPESAS
PROCESSUAIS e da VERBA HONORÁRIA, ficando esta
(a verba honorária) fixada em 5% (cinco por cento)
do valor do débito fiscal.
G - DÉBITO DECORRENTE DE
AIIM – CANCELAMENTO DO DÉBITO
No
prazo de 30 (trinta) dias,
contados da DATA DO RECOLHIMENTO, o contribuinte
deverá REQUERER o CANCELAMENTO dos VALORES
DISPENSADOS pela Lei 12.399/06, protocolizando o
pedido, nos modelos Anexo III e Anexo IV,
nos locais indicados na relação constante do Anexo V.
O
Anexo III se aplica a CANCELAMENTO de débito INSCRITO
NA DÍVIDA ATIVA.
O
Anexo IV se aplica a CANCELAMENTO de débito NÃO
INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.
O
requerimento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
1)
cópia da Guia de Arrecadação Estadual –
GARE-ICMS, com a devida autenticação bancária;
2)
prova de eventual recolhimento anterior parcial
referente ao mesmo débito;
3)
procuração, quando for o caso.
Os
recolhimentos de débitos fiscais NÃO DECORRENTES
de AIIM serão cancelados diretamente pelos
sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, não
dependendo, pois, de requerimento para tal cancelamento. Nesse
caso, o cancelamento será automático.
H - COMPETÊNCIA PARA
DECLARAR A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL
São
competentes para declarar a liquidação do débito
fiscal, nos termos da presente Resolução:
1)
relativamente
a débito não inscrito:
a)
declarado ou oriundo de saldo de parcelamento, qualquer
que seja a sua origem, o DIRETOR DE INFORMAÇÃO DA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, podendo,
entretanto, delegar competência;
b)
oriundo de AIIM e nas demais hipóteses, o DELEGADO
REGIONAL TRIBUTÁRIO, podendo, entretanto, delegar
competência;
2)
relativamente
a débto fiscal inscrito
-
o Procurador do Estado responsável pelo
acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria
tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
I – CONVERSÃO EM RENDA
DE DEPÓSITOS
Caberá
ao contribuinte a iniciativa
e os procedimentos necessários à conversão em
renda de depósitos PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
FISCAIS, nos termos da Lei 12.399/06.
O
levantamento da quantia depositada, administrativamente ou
em juízo, para conversão em renda, deverá ser
providenciado pelo contribuinte:
1
– relativamente a depósito administrativo,
-
mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária
competente para autorizar a conversão em renda do valor
discriminado, com a apresentação da Guia de Arrecadação
Estadual – GARE-ICMS correspondente;
2 –
relativamente a depósito judicial, mediante:
1)
pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o
qual se funda a ação, com a respectiva homologação;
2)
pedido, em juízo, de alvará em favor do
requerente para fins de conversão em renda;
3)
apresentação, em juízo, da Guia de Arrecadação
Estadual – GARE-ICMS discriminativa do valor recolhido;
4)
comprovação, nos autos de execução fiscal
correspondente,do recolhimento efetuado;
5)
comprovação, à Procuradoria competente pelo
acompanhamento da ação e da execução fiscal
correspondente, do recolhimento efetuado.
J – ATENDIMENTO AO
CONTRIBUINTE
1)
o endereço de atendimento aos contribuintes, para
cálculo dos débitos de ICM e ICMS NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA
ATIVA é o do POSTO FISCAL a que se vinculam
suas atividades;
2)
os endereços
das unidades de atendimento, para cálculo de débitos do
ICM e do ICMS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, observada
a DRT – Delegacia Regional Tributária a que se vincula
o contribunte, são os relacionados no Anexo V, da Resolução.
QUAISQUER
DÚVIDAS, CONSULTEM-NOS (11 - 3292-9300)
Fonte:
Approbato & Fischer Contabilistas
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