ANISTIA DO ICMS – LEI 12.399, DE 29.09.2006 – PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A LÍQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE – 3, DE 2.10.2006 – DOE 3.10.2006
(03-10-2006)

A Resolução Conjunta SF/PGE - 3, de 2.10.06, publicada no Diário Oficial do Estado de 03.10.06, definiu os procedimentos a serem adotados para o aproveitamentos dos benefícios na liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, tais procedimentos estão descritos abaixo. 

A - O QUE DEVE SER RECOLHIDO

Deve ser recolhido integralmente o débito fiscal, com a redução das multas e dos juros; não há, pois, redução do  valor do imposto. 

B - PRAZO PARA OS RECOLHIMENTOS    

1)      até 31.10.2006, com redução de 90% do valor das multas e de 50% dos juros;

2)      até 30.11.2006, com redução de 80% do valor das multas e de 50% dos juros;

3)      até 22.12.2006, com redução de 70% do valor das multas e de 50% dos juros.

Os juros serão, em qualquer caso, calculados até a data do recolhimento e sobre o valor apurado aplicar-se-á a redução correspondente. 

C - COMO OBTER O VALOR A SER RECOLLHIDO

O contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br) , sendo que o valor informado valerá para o mês indicado como o do efetivo recolhimento.

Se o cálculo não  puder ser obtido por intermédio do PFE, o contribuinte poderá solicitá-lo, MEDIANTE REQUERIMENTO, EM DUAS VIAS, PROTOCOLIZADO NOS LOCAIS INDICADOS NA RELAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO V; o requerimento de solicitação obedecerá aos modelos dos Anexos I e II.

O Anexo I é aplicável aos DÉBITOS INSCRITOS.

O Anexo II é aplicável aos DÉBITOS NÃO INSCRITOS

PRAZO PARA PROTOCOLIZAR O PEDIDO ACIMA

PRAZO PARA OBTER O VALOR DO DÉBITO, NA UNIDADE FISCAL

PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO DÉBITO FISCAL

até 18 – outubro – 2006

até 26 – outubro – 2006

até 31 – outubro - 2006

de 1 a 14 – novembro - 2006

até 27 – novembro - 2006

até 30 – novembro – 2006

de 1 a 13 – dezembro - 2006

até 19 – dezembro – 2006

até 22 – dezembro - 2006

 O contribuinte, no caso da protocolização acima, deverá informar-se, na MESMA UNIDADE em que protocolizou o pedido, o VALOR DO DÉBITO A SER RECOLHIDO, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO.

 O requerimento deverá ser instruído com:

1)      cópia do AIIM e do AIIM reti-ratificado, se houver, acompanhado (s) do Demonstrativo do Débito Fiscal – DDF, quando se tratar de DÉBITO NÃO INSCRITO;

2)      procuração, quando for o caso;

3)      cópia da ÚLTIMA DECISÃO ADMINISTRATIVA, se houver, que será obtida diretamente pelo interessado na repartição fiscal onde se encontre o processo;

4)      cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos anteriores parciais referentes ao mesmo débito 

D - RECOLHIMENTO DO DÉBITO FISCAL – IMPLICAÇÕES

O recolhimento do débito fiscal, nos termos da Lei 12.399/06, IMPLICA:

1)      renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o mesmo débito;

2)      confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos. 

Se o recolhimento for efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao devido:

1)      o contribuinte NÃO FARÁ JUS aos descontos das multas e juros previstos na lei; nesse caso, aplica-se ao recolhimento feito o disposto no art. 595 do RICMS/00, ou seja, haverá a imputação e a diferença de imposto será apurada de ofício; a imputação é a distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito (imposto, multas, juros, correção monetária e os honorários advocatícios).

2)    será reincorporada ao saldo devedor a reduçao da multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido. 

O recolhimento do debito fiscal, com as reduções da Lei 12399/06, aplica-se, também, a parcelamento celebrado e em andamento em 30 DE SETEMBRO DE 2.006, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas. 

O recolhimento do débito fiscal, os termos da Lei 12.399/06, impossibilita a aplicação do disposto no artigo 564 do RICMS/00 (desconto de multa com desconto, imposta com base no artigo 527 – multas punitivas, lançadas de ofício). 

E - AIIM – APLICAÇÃO DA LEI

Os benefícios da Lei 12399/06 aplicam-se nos Autos de Infração e Imposição de Multa-AIIM lavrados, nos quais, POR QUALQUER DOS SEUS ITENS, tenha havido exigência de imposto.    

F - DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS E AJUIZADOS

O recolhimento do débito inscrito e ajuizado NÃO DISPENSA o pagamento das CUSTAS, das DESPESAS PROCESSUAIS e da VERBA HONORÁRIA, ficando esta (a verba honorária) fixada em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. 

G - DÉBITO DECORRENTE DE AIIM – CANCELAMENTO DO DÉBITO

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da DATA DO RECOLHIMENTO, o contribuinte deverá REQUERER o CANCELAMENTO dos VALORES DISPENSADOS pela Lei 12.399/06, protocolizando o pedido, nos modelos Anexo III e Anexo IV, nos locais indicados na relação constante do Anexo V.

O Anexo III se aplica a CANCELAMENTO de débito INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.

O Anexo IV se aplica a CANCELAMENTO de débito NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA.

O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1)      cópia da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, com a devida autenticação bancária;

2)      prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo débito;

3)      procuração, quando for o caso. 

Os recolhimentos de débitos fiscais NÃO DECORRENTES de AIIM serão cancelados diretamente pelos sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, não dependendo, pois, de requerimento para tal cancelamento. Nesse caso, o cancelamento será automático.

H - COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO FISCAL

São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos da presente Resolução: 

1)    relativamente a débito não inscrito:

a) declarado ou oriundo de saldo de parcelamento, qualquer que seja a sua origem, o DIRETOR DE INFORMAÇÃO DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, podendo, entretanto, delegar competência;

b) oriundo de AIIM e nas demais hipóteses, o DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO, podendo, entretanto, delegar competência;

2)    relativamente a débto fiscal inscrito

-  o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais. 

I – CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS

Caberá ao contribuinte a iniciativa  e os procedimentos necessários à conversão em renda de depósitos PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS, nos termos da Lei 12.399/06.

O levantamento da quantia depositada, administrativamente ou em juízo, para conversão em renda, deverá ser providenciado pelo contribuinte:

1 – relativamente a depósito administrativo,

- mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária competente para autorizar a conversão em renda do valor discriminado, com a apresentação da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente;

2 – relativamente a depósito judicial, mediante:

1)      pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a respectiva homologação;

2)      pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins de conversão em renda;

3)      apresentação, em juízo, da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS discriminativa do valor recolhido;

4)      comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente,do recolhimento efetuado;

5)      comprovação, à Procuradoria competente pelo acompanhamento da ação e da execução fiscal correspondente, do recolhimento efetuado. 

J – ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

1)      o endereço de atendimento aos contribuintes, para cálculo dos débitos de ICM e ICMS NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA é o do POSTO FISCAL a que se vinculam suas atividades;

2)      os endereços das unidades de atendimento, para cálculo de débitos do ICM e do ICMS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, observada a DRT – Delegacia Regional Tributária a que se vincula o contribunte, são os relacionados no Anexo V, da Resolução.   

QUAISQUER DÚVIDAS, CONSULTEM-NOS (11 - 3292-9300) 


Fonte: Approbato & Fischer Contabilistas  


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