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SOCIEDADE
ANÔNIMA – DISSOLUÇÃO POR MINORITÁRIO
(27-09-2006)
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF)
manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ/RJ), que determinou a dissolução parcial de
uma sociedade anônima, em ação promovida por um dos
seus acionistas minoritários, determinando, ainda, que os
seus bens serão apurados em liquidação de sentença.
Os
acionistas da referida sociedade alegaram ter havido
julgamento “extra petita”, uma vez que o minoritário
pediu a dissolução integral da sociedade.
O
Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo,
sustentou que, embora inexistente pedido específico de
dissolução parcial, não há nulidade de sentença. É
que a dissolução parcial está contida no âmbito da
dissolução total.
Disse,
ainda, que a regra é aplicável, pois em determinadas
circunstâncias , verifica-se que, apesar de formalmente
intitulada como sociedade anônima, a pessoa jurídica, na
prática, revela-se uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça - REsp 507490
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