SOCIEDADE ANÔNIMA – DISSOLUÇÃO POR MINORITÁRIO
(27-09-2006)


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que determinou a dissolução parcial de uma sociedade anônima, em ação promovida por um dos seus acionistas minoritários, determinando, ainda, que os seus bens serão apurados em liquidação de sentença.

Os acionistas da referida sociedade alegaram ter havido julgamento “extra petita”, uma vez que o minoritário pediu a dissolução integral da sociedade.

O Ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, sustentou que, embora inexistente pedido específico de dissolução parcial, não há nulidade de sentença. É que a dissolução parcial está contida no âmbito da dissolução total. 

Disse, ainda, que a regra é aplicável, pois em determinadas circunstâncias , verifica-se que, apesar de formalmente intitulada como sociedade anônima, a pessoa jurídica, na prática, revela-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

       


Fonte: Superior Tribunal de Justiça - REsp 507490


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