NOTA FISCAL ELETRÔNICA ESTADUAL – NF-e
PORTARIA CAT 65, DE 21-09-2006


A Portaria CAT 65, publicada no Diário Oficial do Estado de 22.09.2006, dispõe sobre a “Nota Fiscal Eletrônica”, o “DANFE”, o seu credenciamento e outras disposições.

 01-  Para emitir a NF-e o contribuinte deverá estar autorizado pela Secretaria da Fazenda; o “Pedido de Credenciamento” deverá ser preenchido nos termos do modelo anexado à Portaria; o referido modelo contempla as adesões a serem feitas entre outubro de 2.006 a fevereiro de 2.007.

02-  O credenciamento é vedado :

a)      a contribuinte que não utiliza o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT 32/96;

b)     a contribuinte que não esteja cumprindo regularmente as obrigações principal e acessórias;

03-  A NF-e deverá ser emitida por meio de “software”, conforme “lay-out” estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20.12.2005.

04-  O arquivo digital da NF-e poderá ser utilizado como documento fiscal após:

a)      transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda;

b)     concedida a Autorização de Uso da NF-e; com a transmissão do arquivo digital fica solicitada, automaticamente, a Autorização de Uso da NF-e; antes da concessão da referida Autorização, a Secretaria da Fazenda analisará as várias situações previstas no art. 6º da Portaria.

05-  A NF-e, embora formalmente regular, será considerada inidônea se tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (sobre isso faremos um breve comentário após o término dessa informação).

06-  Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte deverá emitir o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), cujo modelo deve observar o Ato Cotepe 72/05, contendo as situações previstas no artigo 8º da Portaria. Se a legislação exigir, o DANFE deverá ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias; se houver algum problema técnico, que impeça a geração e a transmissão do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deverá emitir o DANFE, em formulário de segurança que atenda às disposições da Portaria CAT 32/96, no mínimo em duas vias, sendo que uma delas acompanhará a mercadoria em seu trânsito, ficando em poder do destinatário,  e a outra deverá permanecer no arquivo da emitente.

07-  O contribuinte autorizado a emitir NF-e fica autorizado a emiti-las por meio de regime especial, ficando revogados todos os regimes especiais qe versem sobre o credenciamento de contribuintes para emissão de NF-e, exceto os concedidos a contribuintes que tenham como atividade econômica principal a prestação de serviço de telecomunicação ou a distribuição de energia elétrica.

 

Sobre a referida Portaria, observamos o seguinte:

 

1)      O destinatário será comunicado pela Secretaria da Fazenda, após a análise da NF-e, se houve a concessão da Autorização de Uso da NF-e, ou se houve denegação ou rejeição.

2)      Se o destinatário não obtiver, em 30 dias da entrega da mercadoria, a Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar tal fato ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

3)      O destinatário deverá verificar a validade e  a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e; o arquivo digital do emitente poderá  ser acessado pelo destinatário para se certificar da validade e da autenticidade acima referidas.

4)      O destinatário que não for credenciado a emitir NF-e deverá escriturar, nos seus registros fiscais, as informações contidas no DANFE, e, por não ter arquivo digital, deverá conservar o DANFE relativo à NF-e da operação; se o destinatário estiver, também, credenciado a emitir NF-e deverá conservar, em seu arquivo digital, as NF-e emitidas pelos seus fornecedores.

 

Com relação à matéria indicada no item 05, verifica-se que não há segurança quanto à utilização do crédito originário da NF-e, uma vez que, conforme informa a Portaria, ainda que a NF-e esteja formalmente regular, ela pode ser considerada inidônea se tiver sido emitida com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra  vantagem indevida.

Isto significa que o crédito assim escriturado pelo destinário pode se tornar “crédito indevido”.

Na verdade, se o destinatário obtém a “Autorização de Uso da NF-e “ da Secretaria da Fazenda significa que o crédito foi homologado, pois o credenciamento e a análise da NF-e, emitida eletronicamente, competem, exclusivamente, à Fazenda Estadual, que, somente após tal análise libera a “Autorização”.

 

Para maiores informações, consultem-nos.

   


Approbato & Fischer Contabilistas