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NOTA
FISCAL ELETRÔNICA ESTADUAL – NF-e
PORTARIA
CAT 65, DE 21-09-2006
A Portaria CAT 65,
publicada no Diário Oficial do Estado de 22.09.2006, dispõe
sobre a “Nota Fiscal Eletrônica”, o “DANFE”,
o seu credenciamento e outras disposições.
01-
Para emitir a NF-e o contribuinte deverá estar
autorizado pela Secretaria da Fazenda; o “Pedido de
Credenciamento” deverá ser preenchido nos termos do
modelo anexado à Portaria; o referido modelo contempla as
adesões a serem feitas entre outubro de 2.006 a fevereiro
de 2.007.
02-
O credenciamento é vedado :
a)
a contribuinte que não utiliza o sistema eletrônico
de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT
32/96;
b)
a contribuinte que não esteja cumprindo
regularmente as obrigações principal e acessórias;
03-
A NF-e deverá ser emitida por meio de
“software”, conforme “lay-out” estabelecido pelo
Ato Cotepe 72, de 20.12.2005.
04-
O arquivo digital da NF-e poderá ser utilizado
como documento fiscal após:
a)
transmitido eletronicamente à Secretaria da
Fazenda;
b)
concedida a Autorização de Uso da NF-e;
com a transmissão do arquivo digital fica solicitada,
automaticamente, a Autorização de Uso da NF-e;
antes da concessão da referida Autorização, a
Secretaria da Fazenda analisará as várias situações
previstas no art. 6º da Portaria.
05-
A NF-e, embora formalmente regular, será considerada
inidônea se tiver sido emitida ou utilizada com
dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que
a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida (sobre isso faremos um breve comentário
após o término dessa informação).
06-
Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o
contribuinte deverá emitir o DANFE (Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica), cujo modelo deve observar
o Ato Cotepe 72/05, contendo as situações previstas no
artigo 8º da Portaria. Se a legislação exigir, o DANFE
deverá ser impresso em tantas cópias quantas forem
necessárias; se houver algum problema técnico, que impeça
a geração e a transmissão do arquivo digital da NF-e, o
contribuinte deverá emitir o DANFE, em formulário
de segurança que atenda às disposições da Portaria CAT
32/96, no mínimo em duas vias, sendo que uma delas
acompanhará a mercadoria em seu trânsito, ficando em
poder do destinatário,
e a outra deverá permanecer no arquivo da
emitente.
07-
O contribuinte autorizado a emitir NF-e fica
autorizado a emiti-las por meio de regime especial, ficando
revogados todos os regimes especiais qe versem sobre o
credenciamento de contribuintes para emissão de NF-e,
exceto os concedidos a contribuintes que tenham como
atividade econômica principal a prestação de serviço
de telecomunicação ou a distribuição de energia elétrica.
Sobre a referida
Portaria, observamos o seguinte:
1)
O destinatário será comunicado pela
Secretaria da Fazenda, após a análise da NF-e, se houve
a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
ou se houve denegação ou rejeição.
2)
Se o destinatário não obtiver, em 30 dias
da entrega da mercadoria, a Autorização de Uso da
NF-e, deverá comunicar tal fato ao Posto Fiscal a
que estiver vinculado.
3)
O destinatário deverá verificar a validade
e a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização
de Uso da NF-e; o arquivo digital do emitente
poderá ser acessado pelo destinatário para se certificar da
validade e da autenticidade acima referidas.
4)
O destinatário que não for credenciado a
emitir NF-e deverá escriturar, nos seus registros
fiscais, as informações contidas no DANFE, e, por
não ter arquivo digital, deverá conservar o DANFE
relativo à NF-e da operação; se o destinatário
estiver, também, credenciado a emitir NF-e deverá
conservar, em seu arquivo digital, as NF-e emitidas pelos
seus fornecedores.
Com relação à matéria
indicada no item 05, verifica-se que não há
segurança quanto à utilização do crédito originário
da NF-e, uma vez que, conforme informa a Portaria, ainda
que a NF-e esteja formalmente regular, ela pode ser
considerada inidônea se tiver sido emitida com dolo,
fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
Isto significa que o
crédito assim escriturado pelo destinário pode se tornar
“crédito indevido”.
Na verdade, se o
destinatário obtém a “Autorização de Uso da
NF-e “ da Secretaria da Fazenda significa que o
crédito foi homologado, pois o credenciamento e a análise
da NF-e, emitida eletronicamente, competem,
exclusivamente, à Fazenda Estadual, que, somente após
tal análise libera a “Autorização”.
Para maiores informações,
consultem-nos.
Approbato
& Fischer Contabilistas
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