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C
O M U N I C A D O I M P O R T A N T E !!!!!!
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Retenção
previdenciária de 11 % sobre serviços executados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, efetuados por ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional
(Art.31 da Lei 8.212 de 1991)
Conforme
dispõe a I.N.RFB 971, de 13/11/2009, as
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada e tributadas na forma dos anexos I a III e V da
Lei Complementar nº123 / 06, não estão sujeitas à retenção
referida no Art.31 da Lei 8212 / 91,
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços emitidas.
Portanto,
a ME ou a EPP prestadora de serviço deverá dar uma declaração de que
é tributada, na forma dos anexos I, II, III ou V.
Clique
aqui para Modelo de Declaração
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CALENDÁRIO
DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - 3º TRIMESTRE/2009
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LEI
ANTIFUMO (início em 07/08/2009)
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